Prezados,
Vimos pelo presente comunicar que a Portaria MTE n.º 3.665, publicada dia 14/11/2023, última terça-feira, revogou a Portaria n.º 604/2019, onde o comércio, leia-se concessionário, estava autorizado a funcionar em feriados mediante compensação em até 07(sete) dias.
Com a nova portaria, somente se houver autorização por meio de convenção coletiva e legislação municipal poderá o concessionário exercer suas atividades em dia de feriado:
“O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”, resolve:
Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Art. 2º O subitem 14, do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“14) feiras-livres;”
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.” (Grifo nosso)
Assim, entendemos que, enquanto não tivermos Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a autorização de trabalho em feriados, o funcionamento poderá acarretar em multa para o concessionário em caso de fiscalização ou denúncia.
Aproveitamos para informar que, quanto à Convenção Coletiva de Trabalho, está sem previsão, reforçando a necessidade de ser respeitada a legislação trabalhista a fim de evitar demandas judiciais.
Assessoria Jurídica da Fenabrave-MT